Processo 0194500-24.2005.5.16.0001
TRT16 • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ExFis 0194500-24.2005.5.16.0001 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: SEGON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d9c754 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Ao Senhor: TEN CEL QOEM ANTONIO FERREIRA BRANDÃO Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do Maranhão Rua Messias Filho, s/n, Bairro Engenho, CEP: 65725-000, Pedreiras/MA Ref.: Resposta ao Ofício nº 182/2026-P/1-19° BPM Senhor Comandante, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para responder ao Ofício nº 182/2026-P/1-19° BPM, no qual essa corporação solicita a concessão de guarda, depósito e autorização para uso provisório do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, Placa OXW9626. A respeito da situação do referido veículo no sistema RENAJUD, prestam-se os seguintes esclarecimentos: a) A ordem de apreensão física do veículo não partiu deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Nos autos do Processo nº 0194500-24.2005.5.16.0001, este órgão julgador determinou tão somente a restrição de transferência do automóvel (inserida em 13/06/2016), conforme demonstrativo do RENAJUD em anexo. b) Conforme constatação no extrato do sistema RENAJUD (doc. anexo), o veículo possui outras restrições ativas de circulação que geram a apreensão do bem, oriundas de processos diversos, a saber: Restrição de Circulação: inserida em 13/10/2015 pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís (Processo nº 2057/2006 – TRT 16ª Região);Restrição de Circulação: inserida em 13/09/2016 pela 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (Processo nº 228821220148100001 – TJMA);Restrição de Penhora: inserida em 17/01/2017 pela 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (Processo nº 247742014 – TJMA). Diante desse quadro, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA não detém competência nem atribuição legal para autorizar o uso, depósito ou fiel custódia do veículo por parte do 19º BPM. A ordem de restrição de circulação que impediu o tráfego do automóvel e motivou sua apreensão é proveniente dos outros juízos supramencionados. Ademais, o presente processo já foi arquivado definitivamente, tendo este juízo determinado a retirada da restrição de transferência no citado veículo. Segue anexo o extrato de Restrições RENAJUD do veículo para instrução e ciência dessa unidade. Atenciosamente, SAO LUIS/MA, 04 de agosto de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEDYSGNEN GEORGE SERRA GONCALVES - SEGON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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