Processo 0194500-33.2002.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0194500-33.2002.5.09.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0194500-33.2002.5.09.0095 AGRAVANTE: RAFAEL WINTER AGRAVADO: MERCADO PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DE PLANOS URB LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0194500-33.2002.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ÁREA COM RESTRIÇÃO URBANÍSTICA OU AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. A existência de restrições urbanísticas ou ambientais, ainda que o imóvel esteja situado em zona de restrição à ocupação ou integre loteamento não implantado, não afasta sua natureza patrimonial nem impede a constrição judicial, desde que o bem possua matrícula regular e seja passível de individualização. Tais limitações devem ser consideradas apenas para fins de avaliação e eventual alienação judicial, não configurando hipótese legal de impenhorabilidade. Agravo de petição provido para determinar a penhora dos imóveis indicados, com registro das restrições para ciência em futura alienação judicial. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RAFAEL WINTER. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora dos imóveis de matrículas nº 15.048, 15.049 e 15.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara/PR, cabendo ao juízo de origem adotar as providências executivas cabíveis e consignar nos autos as limitações urbanísticas incidentes sobre os bens. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DE PLANOS URB LTDA

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