Processo 0194606-04.2017.8.09.0132

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0194606-04.2017.8.09.0132
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0194606-04.2017.8.09.0132 Parte Autora: JACI GUIMARAES SOBRINHO Parte ré: GENESIO GOMES DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JACI GUIMARÃES SOBRINHO em face de GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, tendo por objeto área indicada nos autos como situada na região da Fazenda Saco, Município de Posse/GO. A ação foi distribuída em 01/08/2017, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o feito tramitado inicialmente em meio físico e, posteriormente, sido convertido em processo judicial digital. O autor sustenta exercer posse sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 2008, afirmando tê-lo adquirido de forma onerosa, mediante instrumento público, e nele estabelecido moradia e realizado benfeitorias. Ao longo da marcha processual, foram juntados documentos de aquisição, comprovantes de energia elétrica, fotografias de benfeitorias, declarações de confinantes, memorial descritivo, planta, certidão imobiliária, certidão de transcrição e, mais recentemente, peças técnicas georreferenciadas. Os requeridos GENEZIO GOMES DE OLIVEIRA e JOSEPHINA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA, apontados como titulares da transcrição imobiliária, não foram localizados pessoalmente. Após sucessivas diligências, foi deferida a citação por edital do espólio/respectivos herdeiros dos requeridos, sendo nomeada curadora especial. A primeira curadora especial, DANIELLE MOREIRA CORREIA AMORIM, apresentou contestação por negativa geral no evento 143, impugnando os requisitos da usucapião, especialmente posse mansa e pacífica, lapso temporal, justo título, boa-fé, benfeitorias, pagamento de tributos e suficiência das declarações dos confinantes. Posteriormente, renunciou ao encargo, tendo sido nomeado novo curador especial, MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA, o qual informou não possuir contato com os requeridos e requereu julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica, defendendo a suficiência da prova documental, a aquisição onerosa do imóvel em 20/03/2008, a existência de benfeitorias, a moradia no local, a boa-fé e o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião. No curso do feito, ADÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado, alegando possuir direitos sobre o imóvel em razão de cadeia negocial envolvendo a empresa R & C COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, também referida como Posto Veredas. Sustentou que o autor teria cedido o…

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