Processo 0194758-05.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débitos e repetição de indébito ajuizada por BR7 SENADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A autora objetiva, em sede de tutela provisória e posterior provimento de mérito, suspender e afastar as cobranças enfitêuticas e laudêmios incidentes sobre o empreendimento corporativo denominado Centro Empresarial Senado (situado na Avenida Henrique Valadares, nº 28, Centro) em patamar superior a 3% (três por cento) do terreno, bem como excluir da respectiva base de cálculo o valor das construções e benfeitorias realizadas. Requer a declaração de alodialidade de 15 lotes originários remembrados e a repetição de indébito dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. A inicial (fls. 03/21) sustenta que o terreno imobiliário atual do empreendimento (Lote 1 do PAL 44.399, com área total de 17.834,60 m²) resultou do remembramento de diversos lotes urbanos históricos. Argumenta que, consultadas as Certidões de Ônus Reais imobiliárias, constatou-se que apenas 4 (quatro) dos lotes originários (situados na Rua dos Inválidos, nºs 84, 86, 88 e 92) possuíam gravame de aforamento em benefício do Município, somando a extensão territorial de 468,81 m². Aduz a ilegalidade da decisão proferida pelo réu no Processo Administrativo nº 04/551.818/2018, que arbitrou a área foreira (fração de sesmaria) no índice de 42% do imóvel com fundamento nas cláusulas de presunção de aforamento dispostas nos arts. 213 e 214 do Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município (RGCAF). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/594. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 606/609 para suspender a exigibilidade dos valores cobrados a título de foro ou laudêmio que superassem a projeção de 3% da área total do terreno correspondente às unidades autônomas (matrículas nºs 104.900 a 104.968 do 2º RGI). Em sede de Embargos de Declaração (fl. 2078), este Juízo condicionou a eficácia da expedição das guias ao fornecimento dos documentos societários do comprador. Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 644/654. Defendeu a legalidade do ato administrativo à luz do histórico das sesmarias municipais (Sesmaria de Estácio de Sá de 1565 e Sesmaria de Sobejos de 1667) e de legislação federal e local (art. 42 da Lei Federal nº 217/1948, art. 230 da Constituição Estadual de 1975 e arts. 213 e 214 do Decreto Municipal nº 3.221/1981). Sustentou que as enfiteuses municipais preexistem à instituição do Registro Geral de Imóveis (RGI), militando presunção legal de aforamento em favor do erário público na região. No mérito avaliatório, aduziu que a base de cálculo do laudêmio é o preço total do negócio jurídico de alienação, englobando as acessões e benfeitorias fiscais vinculadas à base do ITBI, com espeque no art. 273 do Decreto nº 3.221/1981 e na Resolução SMF nº 2.742/2012. Réplica ofertada às fls. 663/699. O feito foi saneado à fl. 788, fixando-se como pontos controvertidos: a) o real percentual da área do empreendimento Centro Empresarial Senado situado em faixa de sesmaria municipal; b) o valor do foro devido nos últimos cinco anos e o cabimento de restituição. Às fls. 2598/2599, inseriu-se como ponto controvertido acessório a tese municipal da subsistência de enfiteuses históricas não registradas perante o RGI. Foi determinada a produção de prova pericial…
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