Processo 0194778-02.2012.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0194778-02.2012.8.17.0001 RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA RECORRIDA: RENATHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial proposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA com fundamento na alínea “a” e “c” do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao desprover agravo interno, manteve a condenação da recorrente ao pagamento de multa por atraso na entrega de unidades imobiliárias. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RISCO EMPREENDIMENTO. CORREÇAO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE ARBITRA CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TABELA ENCOGE. AUSENTE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA COLEGIADA E À AMPLA DEFESA. AUSENTE FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO DESICUM. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa que manteve sentença que declarou rescisão de contrato de compra e venda de imóvel decorrente de atraso injustificado na entrega, condenando a construtora a pagar lucros cessantes, com correção monetária da tabela ENCOGE. 2. Construtora recorrente que arguiu força maior decorrente de falência de empresa fornecedora de bens e serviços a serem instalados no empreendimento. Previsão sumular deste c. TJPE que afasta a qualidade de força maior, constituindo risco empresarial. Sum. 145 TJPE. 3. Sentença, posterior ao CC/02, que aplica a ENCOGE, mais juros, atendendo-se ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ pela aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Decisão monocrática que aplica sumula do próprio tribunal e jurisprudência firmada em tribunal superior cumpre previsão normativa do CPC (art. 932), inexistindo violação à competência de julgamento colegiado ou aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Ausência de fundamentos para reforma da decisão. Agravo interno não provido. Inconformada, a recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, aduzindo omissão e contradição no julgado quanto à tese de força maior decorrente de falência de fornecedor, bem como sustenta a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de juros moratórios e correção monetária, conforme o art. 406 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1.368 do STJ. O preparo recursal foi devidamente satisfeito. A recorrida apresentou contrarrazões em defesa da decisão da guerreada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de maneira integral e fundamentada. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes para o deslinde da causa, não se configurando vício apenas pelo fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição de embargos de declaração fundamentados na mera discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não importa em negativa de prestação jurisdicional. A…
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