Processo 0194800-93.2009.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0194800-93.2009.5.07.0001 RECLAMANTE: GELCIFRAN CANDIDO MOREIRA RECLAMADO: PRISMA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29512f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s) realizada pelo sistema SISBAJUD obteve resultado parcial, não garantindo a execução. INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: GHM INFORMATICA LTDA - ME, PRISMA VIGILANCIA LTDA, no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva". Converto em penhora o(s) bloqueio(s) constante(s) no(s) documento(s) anexado(s) à certidão de ID d83b5d9. Notifique-se a parte RECLAMADA: GHM INFORMATICA LTDA - ME, VIA CORREIOS, para ciência deste despacho, do(s) bloqueio(s) anexado(s) à certidão de ID d83b5d9, bem como a reclamada PRISMA VIGILANCIA LTDA, VIA EDITAL, da restrição de ID ba0820c, devendo, em 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, para que, querendo, possa interpor embargos à execução. Saliente-se, por oportuno, que, não havendo interposição de embargos à execução, eventuais valores posteriormente bloqueados serão liberados, independentemente de notificação da parte executada, haja vista a ocorrência de preclusão temporal. Não havendo manifestação da reclamada quanto à penhora, no prazo legal, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados. Salientamos que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial e, em caso de devolução em virtude de comprovação de pagamento, tal providência será realizada mediante expedição de alvará, devendo a parte interessada, no prazo acima, indicar dados bancários para transferência de valores. Intime-se o(a) reclamante, por seu patrono, para no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para transferência de valores. Nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 30 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz…
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