Processo 0194900-86.2006.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0194900-86.2006.5.09.0069 AUTOR: LUIZ AMELIO BURGARELI RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CATARINA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0a038 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 26/06/2026 venceu o prazo de 30 dias concedido aos reclamados BRASIL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS EIRELI, CLINICA MEDICA AURELIO REGGASSO - EIRELI e AURELIO REGGASSO para pagamento das despesas devidas nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Não conheço da impugnação à conta geral de #id:01080c6, apresentada pelo Espólio de AURELIO REGGASSO no #id:0d0fd65, pois para fins de questionar os valores apurados deverá opor Embargos à Execução, obviamente após a necessária e exigida garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. II - INTIMEM-SE novamente os devedores solidários BRASIL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS EIRELI, CLINICA MEDICA AURELIO REGGASSO - EIRELI e AURELIO REGGASSO para pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. III - No silêncio, proceda-se à penhora em contas bancárias dos executados acima citados, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. CASCAVEL/PR, 27 de maio de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA AURELIO REGGASSO - EIRELI - AURELIO REGGASSO - BRASIL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS EIRELI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.