Processo 0195058-32.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0195058-32.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FILIPE SANCHO DE MACEDO, PEDRO BARREIRA CABRAL APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE ESPECIALISTA MÉDICO COMO COOPERADO. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO DE SELEÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA DA COOPERATIVA. EFEITO VINCULANTE DA TESE FIXADA NO IRDR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO BARREIRA CABRAL contra UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação, que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual se destinava a obtenção de ordem judicial no sentido de determinar que a empresa de assistência médica concedesse aos acionantes a condição de cooperado. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão singular que julgou improcedente o pleito autoral que pretendia obrigar a Cooperativa Médica a garantir o ingresso do autor como cooperado em sua especialidade. III. Razões de decidir: 3. O Estatuto Social da operadora de assistência médica, na época, previa que o médico, para ingresso e permanência na Cooperativa, sem prejuízo de outras disposições fixadas pelo Conselho de Administração, deveria preencher alguns requisitos, bem como regulamentava a forma que os médicos deveriam entrar na cooperativa. 4. Além disso, consta expressamente no Estatuto Social e no Regimento Interno, que a inscrição de novos cooperados está condicionada a subscrição de, no mínimo, 10 (dez) cotas-partes do capital social e, no máximo, tantas cujo valor não exceda 1/3 (um terço) do total do capital subscrito. 5. Desta feita, vislumbra-se a legalidade dos critérios estabelecidos pelo Estatuto da cooperativa médica, bem como da cobrança da taxa de matrícula, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das cooperativas. 6. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos julgadores vinculados a esta Corte de Justiça: "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no art. 5º, Caput, Inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o artigo 29, da Lei nº 5.764/71". 7. A tese firmada no referido IRDR assentou a legalidade da exigência, pela cooperativa, de submissão do candidato à seleção, nos termos do seu Estatuto Social, como condição de ingresso. 8. Acrescente-se que, a questão da limitação do número de associados foi amplamente debatida no julgamento do IRDR, conforme se verifica dos trechos acima colacionados, tendo o órgão julgador, a partir da…
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