Processo 0195100-45.1986.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0195100-45.1986.5.04.0001 RECLAMANTE: GIOVANI CARVALHO FERMINO RECLAMADO: MARQUISE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d5be5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 06 de maio de 2026. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. 1 - O exequente alega a ocorrência de fraude à execução por parte do executado Julio Cesar Tavares de Mattos. Relata que o executado alienou sua quota-parte (50%) do imóvel de matrícula nº 23215 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre em 14/11/2022 , data em que a execução já havia sido redirecionada contra os sócios e o executado já constava no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Requer a indisponibilidade do imóvel, bem como seja reconhecida a fraude à execução com a consequente penhora e avaliação da integralidade do imóvel. Examino. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo de sua realização, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”. A certidão do id e24e566 demonstra que o executado JULIO CESAR TAVARES DE MATTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) está incluído no BNDT desde 22/03/2012. O registro R-13/23.215, datado de 01/11/2022, demonstra que a alienação do imóvel se deu por meio de instrumento particular, com força de escritura pública, firmado em 10/10/2022, data posterior à inclusão do executado no BNDT, portanto. Assim, é aplicável, ao caso, o entendimento disposto na OJ nº 66 da Seção Especializada em Execução, que dispõe: "Para efeitos do artigo 790, inciso III, do CPC/2015, considera-se de má-fé o adquirente de bem alienado pelo executado inscrito, ao tempo da alienação, no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas." Nesse contexto, presentes elementos probatórios que demonstram a má-fé do adquirente do bem, entendo configurada fraude à execução na alienação do imóvel matrícula nº 23215 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre. 2 - A análise da matrícula 23215 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre revela que o executado JULIO CESAR TAVARES DE MATTOS detinha a propriedade de 50% do imóvel. Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações ideais pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. Contudo, a penhora de fração ideal não estimula a participação de licitantes, já que dificilmente haverá interesse de terceiro licitar para tornar-se condômino de pessoas estranhas às suas relações. É sabido que a alienação judicial de fração ideal não atrai interessados. Diante da dificuldade de alienação de fração ideal de imóvel, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro e determino a penhora da totalidade do imóvel matrícula 23215 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre. Faculto aos demais coproprietários remir a execução ou adjudicar a fração ideal do executado, mediante o pagamento do valor correspondente. Registre-se a indisponibilidade via CNIB da…
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