Processo 0195210-88.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0195210-88.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada por Condomínio do Edificio Raimundo Correa em face de VASCO AGUEDA E WILMA PERRONE AGUEDA por débitos condominais vencidos desde junho de 2026 relativo ao apartamento 402 do imóvel situado na Rua Raimundo Correa, 27. Sentença no id 131, sendo citados os espólios na pessoa da inventariante Monique Perrone Agueda, que se tornou revel. Iniciada a execução, o espólio foi intimado por via postal, na forma do artigo 523 do CPC, conforme id 169 e 171. Penhorado o imóvel no id 197, que foi averbada no registro geral de imóveis no id 207. Avaliação Direta no id 228 no valor de R$1.400.000,00( hum milhão e quatrocentos reais, com concordância da parte autor no id 231 Indicação da leiloeira no id 231. Proposta de parcelamento dos espólios no id 238. Planilha atualizada do débito no id 256, no valor de R$229884,74. Exceção de pré-executividade oposta no id269, com alegação de nulidade de citação, que foram rejeitadas no id 335, especialmente pela inércia da inventariante, ausência de prova das alegações, apresentação no primeiro momento no id 238 como representante do espólio e pela ausência de encerramento do inventário da executada Wilma Edital apresentado pela leiloeira no id 348. Relatei. Decido. 1. HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO ID 223 NO VALOR DE R$1.400,000,00 ( HUM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL REAIS). 2. Na forma do artigo 883, do NCPC, admito a nomeação da Leiloeira indicada pelo exequente, CADASTRADO NA JUCERJA E NO SEJUD para o munus neste processo.Anote-se o nome de Dr Juliana Vetorazzo. 3. Defiro desde já arbitro a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos.Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pela leiloeira, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC). Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes…

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