Processo 0195325-24.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática da suposta conduta delituosa em epígrafe. Instado a se manifestar, o representante ministerial, na condição de dominus litis, manifestou-se pela descontinuidade da persecução penal, determinando o arquivamento do caderno investigativo, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, ressalto que a análise do pleito deve ser conduzida sob a égide do sistema acusatório, consolidado pela Lei n. 13.964/2019 e a nova redação do art. 28 do CPP transferiu ao órgão ministerial a atribuição exclusiva de ordenar o arquivamento de elementos informativos, cabendo ao Poder Judiciário o estrito controle de legalidade do ato, zelando pela integridade dos direitos fundamentais e pela regularidade formal do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a promoção ministerial está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer mácula de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. O próprio titular da ação penal, após análise exauriente do substrato probatório, concluiu pela inexistência de elementos mínimos de autoria ou materialidade que autorizassem a denúncia. No que tange à necessidade de aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para eventual revisão requerida pela vítima, incutido no art. 28, § 1º, do CPP, este Juízo adota o entendimento pacificado no Enunciado n. 178 da Sessão 15 Direito Probatório do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do referido enunciado, aprovado por votação unânime, a homologação judicial da determinação de arquivamento, uma vez ausente ilegalidade ou teratologia, autoriza a imediata baixa e arquivamento dos autos, independentemente do decurso do prazo revisional da vítima.. Tal interpretação fundamenta-se na natureza interna corporis do procedimento de revisão ministerial, que se exaure na esfera administrativa da própria instituição do Ministério Público. Dessa forma, a preservação da atividade jurisdicional não pode servir de óbice à eficácia dos princípios da celeridade e da economia processual.. Eventual insurgência da ofendida deverá ser processada administrativamente no âmbito das instâncias de revisão do Parquet, sem que isso impeça a imediata baixa formal do caderno investigativo nos registros judiciais. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos jurídicos supra lançados, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGO, por sentença, o arquivamento do inquérito policial, na forma do art. 28 do CPP. Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, aplicado também ao inquérito policial. Por fim, DETERMINO, ainda, que os bens diversos que não apresentam condições de uso sejam destruídos; enquanto aqueles em boas condições sejam encaminhados a leilão. Com relação aos materiais bélicos, deverão ser encaminhados ao exército brasileiro. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sobrevindo decisão da instância revisional pela continuidade da persecução penal, autos conclusos. Na hipótese de não interposição de recurso e efetivação da decisão ministerial, mantenha-se os autos arquivados. Por oportuno, REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão em curso. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. RIVALDO MATOS NORÕES FILHO Juiz de Direito
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