Processo 0195422-24.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0195422-24.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, verifico que a exordial necessita de emenda: Comprovante de residência, em seu nome, ou em nome de terceiro que declare que a parte autora reside em sua companhia.  Procuração assinada de forma física ou digitalmente, certificada por empresa que conste do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). A representação processual do autor encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485.§ 3º CPC).  Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I  e IV do CPC.  Prazo para cumprimento: 15 dias.  Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos.  JUSTIÇA GRATUITA:  É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.  Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).  Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.  Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.  Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.  Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor. Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam.  Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação.  Ao abono de tal entendimento:  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça…

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