Processo 0195906-19.2019.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0195906-19.2019.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0195906-19.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Franquia] AUTOR: JOSE EDMAR ALVES MOREIRA JUNIOR REU: R ZANON FRANCHISING LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato de Franquia cumulada com Indenização e Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ EDMAR ALVES MOREIRA JÚNIOR em face de R ZANON FRANCHISING LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.   O autor alega, em sua peça exordial de ID 116916376, que celebrou contrato de franquia empresarial com a ré em janeiro de 2019, visando a instalação de uma unidade do restaurante LOS MEX COCINA MEXICANA em Fortaleza/CE. Afirma que a concretização do negócio estava condicionada à obtenção de financiamento bancário através da linha de crédito "BB Franquias", o qual teria sido garantido pela franqueadora durante as tratativas pré-contratuais. Sustenta que efetuou o pagamento inicial de R$ 15.000,00 e entregou quatro cheques de R$ 3.750,00 para integralizar a taxa de franquia de R$ 30.000,00 . Argumenta que, diante da negativa do crédito bancário e da ausência de suporte da ré para viabilizar o empreendimento, notificou a empresa para rescindir a avença e reaver os valores investidos, o que foi negado pela via administrativa. Diante desse cenário, requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral das quantias pagas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 .  A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a plena validade e eficácia das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Em sua defesa, cujos termos foram sintetizados em decisões interlocutórias e manifestações subsequentes, a ré negou a ocorrência de qualquer descumprimento contratual de sua parte . Argumentou que o contrato de franquia é uma relação estritamente empresarial, na qual o franqueado assume o risco do empreendimento. Refutou a alegação de que teria garantido a aprovação do financiamento, sustentando que a obtenção de crédito junto a instituições financeiras é responsabilidade do investidor. Defendeu a licitude da retenção da taxa de franquia, sob o fundamento de que tal valor remunera a cessão da marca e o suporte inicial para integração à rede, e rechaçou o pedido de danos morais ante a inexistência de ato ilícito.  A ré também alegou a incompetência e este Juízo reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São José do Rio Preto/SP. Contudo, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0629724-55.2023.8.06.0000, o qual foi conhecido e provido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará . O v. acórdão reconheceu a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, sob o fundamento da preclusão pro judicato, uma vez que a matéria já havia sido decidida em recurso anterior interposto nas mesmas circunstâncias.  Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 17 de abril de 2023, restando, contudo, infrutífera pela ausência de proposta de acordo entre as partes.  Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor…

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