Processo 0196100-73.2006.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0196100-73.2006.5.02.0312 RECLAMANTE: ALBINO BERNARDO RECLAMADO: FABRICA DE PAPELAO BELVISI LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2663826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A fase de execução teve início após a homologação dos cálculos de liquidação. Diante da frustração das tentativas de bloqueio de ativos da devedora principal, a execução foi redirecionada aos sócios. Em 28 de abril de 2026, foi proferida a decisão ID 60e2784, que recebeu a Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Execução e julgou procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Leão XIII, n. 223, Jardim São Bento, São Paulo/SP (matrícula n. 71.483 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), por se tratar de bem de família nos termos da Lei n. 8.009/1990, determinando o levantamento da penhora. Em 05 de maio de 2026, os executados Cláudia Porta, Isabella Porta, Fábio Porta, Rosita Belvisi Porta e o Espólio de Ângelo Porta opuseram Embargos de Declaração (ID edbb888), apontando omissão quanto aos seguintes pontos: (a) ilegitimidade passiva dos sócios retirantes, com fundamento no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, sustentando que se retiraram da sociedade em 20 de outubro de 2002 e 21 de fevereiro de 2003, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01 de setembro de 2006, mais de quatro anos depois, o que afastaria sua responsabilidade; (b) pedido de gratuidade de justiça formulado na exceção de pré-executividade; (c) exclusão do polo passivo da execução; (d) limitação temporal da responsabilidade e refazimento das contas. Concluíram requerendo efeito modificativo ao julgado. A Exceção de Pré-Executividade originalmente apresentada (ID 5a1c3b2) continha três fundamentos: nulidade de citação dos ex-sócios, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem de família. O exequente apresentou contestação à exceção (ID e6a60c3, em 15/04/2026) e impugnação aos embargos de declaração (ID fabc0d1, em 12/06/2026), arguindo inadequação da via eleita para discussão da ilegitimidade passiva, defendendo a validade das citações e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Em petição apartada (ID 0ff1409, em 11/05/2026), o exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial via sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pedidos que ainda não foram apreciados. É o relatório. Decido Os Embargos de Declaração opostos pelos executados merecem acolhimento parcial, exclusivamente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, admitindo efeito modificativo apenas quando a correção do vício alterar a conclusão do julgado, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a decisão ID 60e2784 limitou-se a apreciar a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, e deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na exceção de pré-executividade. Essa omissão deve ser sanada, sem que isso implique alteração da parte dispositiva já proferida. Passo a suprir a omissão. O…
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