Processo 0196166-53.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a prejudicial de mérito e DECLARAR PRESCITAS as pretensões de restituição das parcelas descontadas a título de RMC anteriormente a 17/07/2020, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) DECLARAR a NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 022971972854-4 e a INEXIGIBILIDADE dos débitos a ele vinculados, DETERMINANDO ao requerido BANCO PAN S.A. que proceda ao cancelamento definitivo de todas as cobranças efetuadas sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário da autora (NB 179.126.715-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido subsequente; c) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. a restituir à autora as quantias descontadas indevidamente de seu benefício a título de RMC (contrato nº 022971972854-4), no período não prescrito: de forma simples para os descontos efetuados entre 17/07/2020 e 29/03/2021, e em DOBRO para os descontos realizados a partir de 30/03/2021 (CDC, art. 42, parágrafo único), bem como as parcelas que vierem a ser descontadas no curso do processo, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora aplicados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), AUTORIZADA a compensação com o valor de R$ 1.330,47 creditado em favor da autora em 02/03/2018; d) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora no tocante à declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 392211814-0, à repetição dos valores a ele referentes e aos danos morais a ele associados. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar 10% sobre o valor da condenação aos advogados da autora. Condeno a autora a pagar 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencida (contrato nº 392211814-0) aos advogados do requerido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.