Processo 0196187-92.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de demanda proposta por TAIS DE MORAES DOS SANTOS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars. Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando, sob pena de indeferimento da inicial, no termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (x) printscreen (captura de tela) das pendências indicadas na aba "Meu CPF" do aplicativo ou website do SERASA e (ii) printscreen (captura de tela) de todas as dívidas apontadas como negativadas na aba "Dívidas em seu nome", em nome do(a)(s) Requerente(s), de forma a indicar os números dos contratos e a data de vencimento das dívidas, bem como os dados pessoais de identificação do Requerente no aplicativo ou website Passo a seguir à análise da tutela provisória pretendida. De início, registro que a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão). Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo, para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige, que se façam presentes, na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º do CPC, que são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação. Por derradeiro, aduz o art. 300, §3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança juridica do réu, mas deve ser…
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