Processo 0196265-98.2002.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0196265-98.2002.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0196265-98.2002.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) EXECUTADO : FERNANDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELAINE AMANCIO (OAB SP536270) DESPACHO/DECISÃO Vistos.    Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença promovida por SECID — SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra FERNANDO DE OLIVEIRA JÚNIOR , cujos autos físicos foram convertidos em autos digitais e, recentemente, migrados para a tramitação no sistema eletrônico eproc. No curso das tentativas de satisfação da pretensão executiva, este Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e da firma individual correspondente (FERNANDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - ME) pelo limite atualizado do débito de R$ 25.859,27, ensejando a realização de bloqueio eletrônico via plataforma Sisbajud. A diligência sistêmica resultou na constrição parcial e cumulativa de valores, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.086,51 na conta bancária mantida pelo executado perante a Caixa Econômica Federal , Agência nº 4067, Conta nº 000753870173-8. Devidamente intimado sobre a constrição, o executado Fernando de Oliveira Júnior compareceu aos autos por meio de sua advogada cadastrada, apresentando formal manifestação defensiva. Em sua petição, o devedor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa com deficiência. No mérito da impugnação, sustentou a absoluta impenhorabilidade do montante constrito, comprovando que o depósito atingido constitui, em sua totalidade, parcela do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por ele recebido para sua subsistência digna. Aduziu, ainda, possuir graves diagnósticos psiquiátricos, especificamente Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90.0) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.7), que o impedem de exercer labor produtivo. Diante de tais alegações, requereu a liberação imediata dos valores retidos e o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, alegando o transcurso do lapso prescricional de cinco anos devido a supostos períodos de inércia da exequente. Ato contínuo, a credora SECID manifestou-se contrariamente aos pedidos de desbloqueio, sustentando que a demanda executiva se arrasta desde o ano de 2002 sem que o executado demonstrasse iniciativa em quitar o saldo devedor de serviços de educação universitária que efetivamente utilizou. Aduziu a exequente que o devedor é empresário individual ativo e possui condições financeiras para o adimplemento. Sob o aspecto jurídico, requereu o afastamento da impenhorabilidade absoluta ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre um percentual do benefício assistencial para fins de amortização do débito, asseverando, por fim, que não restou configurada a prescrição intercorrente devido às constantes buscas de bens e peticionamento útil nos autos. Este é o breve relato dos fatos recentes relevantes. Passo a fundamentar e a decidir. De início, cumpre analisar a natureza do valor bloqueado de R$ 1.086,51 na conta poupança nº 000753870173-8, mantida perante a Caixa Econômica Federal. A prova documental carreada aos autos afasta qualquer dúvida quanto à origem assistencial e alimentar do montante constrito. O Histórico de Créditos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)…

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