Processo 0196276-36.2012.8.17.0001
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196276-36.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247572752, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n. 0196276-36.2012.8.17.0001 S E N T E N Ç A Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS promovida originariamente por JOSEFA PEDROSA DA SILVA (atualmente sucedida no polo ativo por JOAQUIM AMARO DA SILVA), qualificado(a)(s) nos autos, em face de JOSÉ CARLOS PENANTE NEVES, igualmente qualificado(a)(s), objetivando: (i) a rescisão do contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Jacarandá, nº 50, Alto do Mandú, Casa Amarela, Recife/PE; (ii) a decretação do despejo da parte DEMANDADA do referido bem; e (iii) a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de consectários legais e verbas sucumbenciais. 2. Aduziu a parte DEMANDANTE, em síntese, que: (a) o imóvel em questão pertenceu ao Sr. Severino Dias de Araújo, o qual celebrou contrato verbal de locação residencial com a parte DEMANDADA; (b) após o falecimento do proprietário originário em 25/02/1985, a parte DEMANDADA efetuou o pagamento do aluguel mensal até o mês de dezembro de 1985; (c) a partir de janeiro de 1986, a parte DEMANDADA tornou-se inadimplente, permanecendo no imóvel sem realizar o pagamento dos aluguéis devidos; (d) concluído o inventário dos bens do de cujus, o imóvel coube à Sra. Josefa Pedrosa da Silva mediante Formal de Partilha; (e) em razão da infração legal e contratual continuada, fez-se necessária a busca pela via judicial para a retomada da posse do bem e a satisfação do crédito locatício. 3. Juntou documentos, destacando-se o instrumento procuratório (ID 88073099), recibo de aluguel (ID 88073100), planilha de atualização do débito (ID 88073100) e cópia do formal de partilha (IDs 88073102, 88073103, 88073104, 88073105 e 88073106). 4. A parte DEMANDANTE não pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 88073108). 5. Devidamente citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 88073111), na qual alegou, em resumo: (a) a inexistência de relação locatícia entre as partes ou com o falecido Severino Dias de Araújo; (b) que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 (vinte) anos, lá estabelecendo sua moradia familiar; (c) a ocorrência de prescrição aquisitiva da propriedade (exceção de usucapião); (d) a improcedência do pedido de despejo e da cobrança de valores referentes aos aluguéis. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção de usucapião e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 6. Juntou documentos (IDs 88073112 a 88075621). 7. A parte DEMANDANTE apresentou réplica à contestação (ID 88096002), impugnando a tese de usucapião, ratificando a existência da relação locatícia verbal e reiterando os termos da exordial. 8. O feito permaneceu suspenso por prejudicialidade externa (IDs 97611291 e 154227102) em razão do trâmite da Ação de Usucapião nº…
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