Processo 0196533-77.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tratando-se de Título Extrajudicial impende que o original seja mantido sob a guarda do Exequente até o trânsito em julgado do feito, de conformidade com o que dita o artigo 11, da Lei Federal n. 11.419/2006. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (grifo subsequente). Curial, portanto avaliar, antes de consumar eventuais atos de constrição, a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal como feito no processo de conhecimento, enfatizando-se, contudo, a necessidade de averiguar-se ainda sobre o preenchimento dos requisitos específicos da ação de execução, os quais se fazem insculpidos no artigo 786, do Código de Processo Civil. Quanto aos primeiros, tenho-os por presentes de forma cristalina e, quanto aos últimos, quais sejam os peculiares ao processo de execução, também os tenho por cumpridos, senão vejamos: (I) A existência do título executivo, a demonstrar a certeza do direito de produzir demanda executiva, a liquidez da dívida e a legitimatio ativa e passiva. (II) O inadimplemento do devedor, a provar sua exigibilidade pela via executiva. (III) A observância ao prazo de aviamento (propositura) da presente execução do título extrajudicial, em escorreito atendimento às prescrições infraconstitucionais. Feito assim este tracejado de reconhecimento da higidez do título ostentado pelo Exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação para resistir à execução através do aviamento de embargos. Quando da citação que se dê conhecimento ao Executado que deve pagar a dívida no prazo de 3 dias úteis (artigo 827, §1°, CPC), segundo regra geral do artigo 219, do referido Diploma, quando então os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou, deve nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, lhe ser ordenada a constrição por diligência do oficial de justiça que, em momento subsequente ultimará a avaliação dos bens penhorados, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil. A circunstância do devedor não possuir bens sobre os quais possa recair a penhora deve ser certificada, pormenorizadamente, pelo meirinho a fim de que o Julgador possa se manifestar sobre eventual suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, CPC). O Executado poderá oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma estatuída pelo artigo 915, da Lei do Rito Civil, sob pena de não o fazendo, serem penhorados seus ativos financeiros através da utilização da ferramenta do SISBAJUD. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma como estatuído pelo artigo 827, do Digesto Processual Civil, principalmente por entender que a proemial não evoca maiores aperfeiçoamentos jurídicos para a sua produção. Observe-se, porém que, em caso de rejeição de Embargos é possível a majoração da verba honorária até 20% (vinte por cento), ou se estes…
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