Processo 0196600-12.2009.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0196600-12.2009.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSE ALVES DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: ESEL - EXECUCAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd2cba2 proferida nos autos. DECISÃO – PJE - JT Vistos, etc. Restaram frustradas as tentativas de execução em face do patrimônio da empresa reclamada. A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id e007576), Segundo o art. 855-A da CLT e o art. 6º da IN 39/2016, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 do CPC). Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a inclusão no polo passivo dos sócios (Id 6ac34a0; Id e007576 ): ELOY CESINO DE MEDEIROS NETO(CPF XXX.XXX.XXX-XX ) ;Maria da Gloria Brito Medeiros da Fonseca (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e AILTON DANTAS GARCIA (XXX.XXX.XXX-XX) a fim de se apurar a sua responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda. Considerando que resta caracterizado o fundado risco ao resultado útil do processo, qual seja, a satisfação integral da parcela trabalhista alimentar devida ao(à) trabalhador(a), já que o patrimônio da executada mostrou-se insuficiente para fazer frente a esta execução, em homenagem ao princípio da efetividade processual, concedo tutela provisória de urgência de caráter cautelar, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, para que seja realizado o arresto de dinheiro nas contas e aplicações bancárias dos referidos sócios, por meio do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). Cumprida a medida acima, CITEM-SE os sócios para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, CPC c/c art. 10-A, CLT, e ainda, para ciência de bloqueio, caso tenha havido, para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Reautue-se o presente feito. Após, retornem conclusos para resolução do IDPJ. GOIANINHA/RN, 10 de junho de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE LIMA JUNIOR
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