Processo 0196695-72.2025.8.04.1000

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0196695-72.2025.8.04.1000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O requerente CLEYMAR MEDEIROS RAMOS ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária visando obter o reconhecimento da propriedade de um terreno rural medindo 10.055,00 metros quadrados, situado na estrada da Rodovia BR-174, quilômetro 15, no Ramal do Jacamim, sem número, Zona Rural do Município de Manaus, Estado do Amazonas, sob o argumento de exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com intenção de dono, há aproximadamente treze anos, havendo adquirido os direitos possessórios por meio de contrato de cessão celebrado em 11 de maio de 2012 (mov. 1.1). Originalmente proposta perante o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus, a competência jurisdicional foi declinada para processamento e julgamento do feito perante as Varas Cíveis genéricas da capital (mov. 7.1).  Após redistribuição por sorteio eletrônico, os autos foram devidamente recebidos e encaminhados a esta 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, oportunidade em que se proferiu a decisão inicial de mov. 15.1, deferindo a gratuidade de justiça e determinando as citações de confinantes, eventuais réus e terceiros interessados, além da intimação dos entes públicos federativos e expedição de ofícios aos cartórios de imóveis (mov. 15.1). No transcurso da instrução primária, constatou-se a necessidade de emenda à petição inicial para individualização subjetiva adequada do polo passivo, ordenando-se a qualificação completa dos cedentes indicados no instrumento contratual que amparou a pretensão inicial (mov. 51.1).  Em atendimento, o requerente manifestou-se apresentando os dados cadastrais e endereços de Francisco Luís Barbosa de Souza, Maria Rita Meireles de Souza e José Ribamar da Conceição Rodrigues, requerendo o prosseguimento das citações pessoais (mov. 66.1). Diligências subsequentes foram adotadas, destacando-se a regular expedição do edital para citação de terceiros e réus em local incerto e desconhecido (mov. 70.1). No que tange aos confinantes, houve certidão negativa de citação pessoal do confrontante Antonio Pericles Laborda Pinto, certificado pelo oficial de justiça como não localizado no endereço indicado (mov. 64.1). Devidamente intimado, o Município de Manaus apresentou petição declarando formalmente a ausência de interesse no feito, justificando que a área usucapienda não confronta nem se sobrepõe a bens ou logradouros públicos municipais (mov. 84.1). Apresentando tais andamentos, o requerente pugnou pelo imediato julgamento antecipado do mérito da demanda, asseverando que a causa se encontra suficientemente instruída com provas documentais robustas e que o transcurso inerte dos editais autoriza a conclusão favorável do pedido, restando os autos conclusos para deliberação judicial (mov. 85.1). Fundamentação: Da Inviabilidade do Julgamento Antecipado e Falta de Citações Conquanto o requerente sustente que a presente relação processual encontra-se madura para pronto julgamento meritório nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil, a verificação detida dos autos obsta peremptoriamente o acolhimento de tal pleito na presente quadra processual. O julgamento antecipado exige a completa regularidade da relação jurídico-processual, premissa que se revela insatisfeita no caso concreto diante da inexistência de citação de sujeitos processuais obrigatórios e indispensáveis, gerando nulidade insanável que impede qualquer deliberação sobre o mérito da usucapião. Verifica-se, primariamente, que após o…

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