Processo 0196697-35.2007.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0196697-35.2007.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0196697-35.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ABRIGO DO SALVADOR Advogado(s): LUCIANA LOPEZ SOUTO MAIA (OAB:BA13058), MARIO CAMERA DE OLIVEIRA (OAB:BA1467) INTERESSADO: Antonio Ladislau da Silveira Neto e outros (6) Advogado(s): ESPÓLIO DE SYLVIO QUADROS MERCÊS registrado(a) civilmente como SYLVIO QUADROS MERCES (OAB:BA2334)   SENTENÇA   Vistos, etc. A instituição ABRIGO DO SALVADOR, entidade de assistência social sem fins lucrativos, propôs ação pelo rito ordinário em face de ANTONIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO, ADOLFO BARBOSA DE JESUS, EDUARDO PAIXÃO ROSADO, LUIZ CARLOS PAIXÃO ROSADO, ROQUE TADEU MIRANDA CAMBUÍ, RUY DE OLIVEIRA ROSA e SYLVIO QUADROS MERCÊS. Aduziu a parte autora, em sua peça inicial (ID 245806237 e seguintes), que os réus, exercendo cargos na diretoria e conselhos da instituição, teriam extrapolado suas atribuições estatutárias ao convocar, via correio eletrônico em novembro de 2007, uma reunião extraordinária de diretoria. Segundo o relato inicial, tal convocação teria sido dirigida inclusive a pessoas não sócias e teria como pauta assuntos sensíveis como prestação de contas financeira, gestão de recursos humanos e, notadamente, a contratação de advogado para requerer intervenção judicial no Abrigo do Salvador. Sustentou o autor que a conduta dos réus representava uma tentativa de inviabilizar a administração, alegando vício formal na convocação e falta de quorum estatutário para as deliberações. Em caráter liminar, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os direitos associativos dos réus, impedindo-os de praticar qualquer ato em juízo ou fora dele contra a instituição, sob o argumento de que a permanência destes nos quadros associativos causaria danos de difícil reparação. No mérito, requereu a confirmação da suspensão e a exclusão definitiva dos réus dos quadros da associação . Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 245807628 e seguintes). Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir lógica e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defenderam a legitimidade de suas condutas, afirmando que a reunião convocada visava à fiscalização administrativa diante de uma postura supostamente autoritária e ditatorial do então presidente da diretoria. Alegaram que a gestão vinha sendo exercida sem a devida transparência, com a suspensão de reuniões mensais obrigatórias e a negativa de acesso a documentos contábeis ao Conselho Fiscal. Justificaram a intenção de buscar a via judicial como um exercício regular de direito diante de irregularidades na gestão de pessoal e no patrimônio da entidade. O juízo de origem proferiu sentença (ID 245808298 e 245808304) extinguindo o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e reconhecendo a perda superveniente do objeto devido à realização de novas eleições na instituição. Inconformado, o Abrigo do Salvador interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da sentença por falta de audiência preliminar e fundamentação deficiente. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Primeira Câmara Cível, deu provimento parcial ao recurso (ID 245808758 e seguintes). O acórdão afastou a tese de inépcia total, consignando que, embora parte dos pedidos fosse…

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