Processo 0197000-67.2009.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0197000-67.2009.5.07.0003 AGRAVANTE: LUCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: TINELLI MENDES LOUZADA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0197000-67.2009.5.07.0003 (EDCiv) EMBARGANTE:TINELLI MENDES LOUZADA EMBARGADA: LUCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela executada contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Petição da exequente para, afastando a prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução. A embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não analisar detalhadamente a configuração da prescrição intercorrente à luz do art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e a suposta inércia do credor após a vigência da referida lei, requerendo a concessão de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece de omissão ao afastar a aplicação da prescrição intercorrente sem examinar a conduta da exequente após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como via para a rediscussão de matéria já julgada ou para a correção de eventual error in judicando. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a substância da controvérsia, fundamentando a inaplicabilidade do novo regime prescricional no fato de que a execução teve início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. A decisão baseia-se no princípio da irretroatividade das normas de direito material e no entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho para as execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista. 6. O julgador não possui a obrigação de rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes quando já encontra motivo suficiente para alicerçar a sua decisão. 7. A pretensão recursal demonstra apenas o mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo Colegiado, configurando tentativa imprópria de obter o reexame do mérito da causa por via transversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Não padece de omissão o Acórdão que afasta a prescrição intercorrente com base na irretroatividade da Lei nº 13.467/2017 a execuções iniciadas antes de sua vigência, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada argumento da parte quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração constituem via inadequada para a rediscussão do mérito motivada por mero inconformismo da parte com a tese adotada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897-A. CPC, art. 1.022. Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, TINELLI MENDES LOUZADA, em face do v. Acórdão de ID. 0afeba0, proferido por esta egrégia Seção Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao…
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