Processo 0197200-78.1990.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0197200-78.1990.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0197200-78.1990.5.09.0005 AUTOR: PERACIO MACHADO RÉU: LAND CENTER DO BRASIL EMPREEND.E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ee618 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.    Trata-se de análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada DIRCINHA ZENIR GOMES (Id 65b0f22), por meio da qual argui a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito trabalhista. Em sede de cognição sumária, foi proferida a decisão liminar de Id 0146dcd, que deferiu o pedido de cancelamento do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no Id 1ea30c6, sustentando a inocorrência da prescrição ante a ausência de inércia e a existência de causas suspensivas do processo. É o relatório. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A controvérsia reside na verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme o Acórdão Id 748c7e1, proferido em 26/08/2020. Naquela oportunidade, o Colegiado indeferiu a pronúncia da prescrição intercorrente, fundamentando-se na ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo, em estrita observância ao § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e à necessidade de prévia suspensão do feito por um ano, com a devida ciência das partes, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Após o referido julgamento, os autos retornaram ao arquivo provisório em 18/09/2020, novamente sem que houvesse a intimação prévia do exequente. O feito foi desarquivado em 30/06/2022, seguindo-se uma série de atos processuais que afastam a tese de abandono da causa ou inércia do credor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição em três momentos distintos: Id 83f3bb1 (19/08/2022), Id e285d68 (26/07/2024) e Id d8c8d92 (26/02/2026). Em todas as ocasiões, o exequente demonstrou interesse inequívoco no prosseguimento da execução, peticionando e impulsionando o feito em 09/09/2022 (Id f1dc499), 21/08/2024, 27/09/2024 e 01/12/2025. Ademais, o curso do prazo prescricional encontrou-se obstado por decisões judiciais e diligências executivas efetivas, a saber: Sobrestamento do feito: Em 21/09/2022, os autos foram sobrestados para aguardar o resultado de reserva de valores em outros processos, o que suspende a fluência do prazo prescricional.   Diligências Executivas: Foram realizadas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, tais como o bloqueio de cartões de crédito em 20/10/2023, tentativa de bloqueio via SISBAJUD em 02/05/2024 e pesquisa avançada pelo sistema SNIPER em 10/10/2024. Por fim, um fato jurídico de extrema relevância impede a declaração da prescrição: na petição de 27/09/2024, o exequente noticiou o falecimento do executado CAMILO SAMPAIO DE OLIVEIRA, ocorrido em 29/07/2014 (conforme certidão de óbito à fl. 618). Registre-se que o sócio falecido havia sido incluído no polo passivo em 05/05/2011 (fl. 288) e citado por edital em 11/03/2014 (fl. 335). Nos termos do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes impõe a suspensão do processo para a regularização do polo passivo. Portanto, diante da ausência de inércia do exequente após o acórdão Id 748c7e1 e da suspensão…

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