Processo 0197400-57.2009.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0197400-57.2009.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
25/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0197400-57.2009.5.04.0232 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VENTURA AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6561ec9 proferida nos autos. O segundo executado, ANTONIO CARLOS VENTURA, inconformado com a decisão do ID. 142be71, interpõe agravo de petição no ID. fdbebe9. Busca a reforma do julgado referente à impenhorabilidade absoluta dos proventos. Com contraminuta do exequente no ID. 9b71b50, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Examino. Preliminarmente, não conheço do agravo de petição quanto ao requerimento de Justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença atacada já deferiu ao recorrente este benefício. Assim, o recurso não é conhecido no tópico. O executado insurge-se contra a decisão que negou provimento aos Embargos à Penhora e manteve a penhora de 50% sobre o valor mensal da aposentadoria. Argumenta que os valores bloqueados são proventos de aposentadoria, protegidos pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Menciona que a penhora compromete a manutenção de um padrão de vida digno, considerando sua renda mensal de R$ 3.218,68, consumida por despesas básicas. Aduz que o bloqueio de proventos de aposentadoria deve ser a última ratio da execução, quando esgotados todos os demais meios executórios. Cita jurisprudência sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Requer a revogação da medida e o consequente desbloqueio do valor em conta corrente. Postula o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos proventos de aposentadoria, determinando o imediato cancelamento da ordem de penhora expedida ao INSS, nos termos do art. 833, IV, do CPC. De pronto rejeito a tese relativa à impenhorabilidade de 50% dos proventos de aposentadoria, porquanto a sentença esclareceu (e o agravante não refuta isso): (...) conforme consta do ofício juntado no id. 8826c7f, a penhora foi efetivada no percentual de 30% sobre o total dos benefícios recebidos pelo embargante (proventos de aposentadoria e pensão por morte), não prosperando, assim, a argumentação relacionada à penhora de 50% dos rendimentos. - grifei Portanto, a celeuma se restringe em definir a permanência da ordem de bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria auferidos pelo executado. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos  (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o…

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