Processo 0197700-58.2006.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0197700-58.2006.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0197700-58.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE MAIR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184795f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente, por meio da manifestação de ID.ef4c816, requereu o prosseguimento da execução em face da sócia MARIA SAMARA MOREIRA DE ANDRADE, considerando a pesquisa JUCEC de ID. 7f03a1e.  Certifico, ainda, que em consulta à JUCEC, verifiquei que a senhora MARIA SAMARA MOREIRA DE ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, teve sua retirada da condição de sócia da reclamada em 02/08/2016. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a frustração das medidas executórias contra a executada SOCIEDADE MAIR LTDA, CNPJ: 06.562.623/0001-34, e seus sócios CICERO FERREIRA DA SILVA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO FABIO LEITE BRAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e ERIBERTO GOMES DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como a impossibilidade do empregado arcar com os riscos inerentes aos negócios da empresa, deverão os sócios suportarem tal encargo, visando a quitação do débito trabalhista constituído no presente feito. Desse modo, em conformidade com o art. 855-A, da CLT, faz-se necessária a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Assim sendo, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagro, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia retirante, nos termos do art. 10-A, da CLT,, tendo em vista que o processo se encontra na fase de execução (artigos 876, parágrafo único, e 878 da CLT c/c art. 13 da IN 41/2016 do TST), comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, do CPC). b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência inerente à causa, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, determino como tutela de urgência, de natureza cautelar, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) retirante da executada, MARIA SAMARA MOREIRA DE ANDRADE – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 855- A,§ 2º, da CLT). Assim, determino, desde logo, a implementação do BLOQUEIO ON LINE, via SISBAJUD, de contas bancárias da sócia, MARIA SAMARA MOREIRA DE ANDRADE – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do crédito, no importe de R$ 59.383,73. Frutífero o bloqueio, notifique-se a sócia para, querendo, apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. c) Na hipótese de insucesso, determino a  tentativa de constrição de bens de propriedade dos sócios retirantes da executada via RENAJUD e CNIB, sucessivamente, bem como a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores…

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