Processo 0197710-74.2010.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0197710-74.2010.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0197710-74.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00915439 RECTE: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 ADVOGADO: VITOR HUGO DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-210907 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: IGOR DA SILVA CHAGAS REP/P/S/MÃE ANA CRISTINA DA SILVA CHAGAS ADVOGADO: RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA OAB/RJ-098041 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial nº 0197710-74.2010.8.19.0001 Recorrente: HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ Recorrido: IGOR DA SILVA CHAGAS REP/P/S/MÃE ANA CRISTINA DA SILVA CHAGAS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 1.354-1.365, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, fls. 1.180-1.213 e 1.325-1.332, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA 1. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelos apelantes em face do hospital, do médico otorrinolaringologista que indicou e realizou o procedimento médico, do médico anestesista e da operadora de plano de saúde, sob a alegação de falha na prestação dos serviços médicos. 2. Alegam em sua exordial que o primeiro autor, então menor com 3 anos de idade, foi submetido a procedimento cirúrgico para extração das amígdalas e que, em razão de complicações durante a cirurgia (ausência de oxigenação adequada do cérebro), ficou incapacitado, com lesão cerebral irreversível e comprometimento motor e visual. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, com base no laudo pericial, não restou verificado erro médico, ensejando o inconformismo da parte autora. 4. Consabido que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. Diga-se, ainda, que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002, sendo tal responsabilidade objetiva e solidária em relação ao consumidor. 5. A partir da responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares, que é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço, tendo o 1º réu alegado a inexistência de falha no procedimento ocorrido nas dependências do hospital, já que o centro cirúrgico estaria plenamente equipado com todos os aparelhos para realização da cirurgia. 6. De outro giro, a responsabilidade civil será subjetiva quando se tratar de mau desempenho do profissional médico e/ou membros da equipe médica. Diga-se, ainda, que a atuação do médico configura, em geral, obrigação de meio e sua responsabilidade, com exceção prevista no artigo 14, §4º do CDC,…
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