Processo 0197844-18.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização ajuizada por David da Rocha Nascimento, Débora da Silva Nascimento e Milena Nascimento Pinto, representada por sua genitora Débora da Silva Nascimento, em face de CEDAE - Companhia Estadual de Água e Esgoto. Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2019, houve o rompimento da adutora da ré, que causou inundação nas casas localizadas nas imediações. Alega que não recebeu ajuda emergencial e que a ré firmou acordo com um dos moradores do imóvel, tendo excluído os autores da avença. Aduz que o imóvel se encontra danificado pela enchente. Requer, assim, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos autores pelas avarias no imóvel, bem como a condenação em danos morais. Gratuidade de justiça deferida no index 49, e recebida a emenda à inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 58. Sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu o valor apontado no acordo extrajudicial. Aduz que os autores aceitaram os termos do acordo firmado, com auxílio e supervisão do núcleo de proteção ao consumidor da Defensoria Pública. Alega inexistir dano moral indenizável. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 175. Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova documental. A parte autora, por seu turno, requereu a produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial no index 199, o laudo técnico foi colacionado no index 328. Alegações finais da parte ré no index 390. A parte autora se manifestou em alegações finais no index 418. O Ministério Público opinou, no index 456, pela procedência parcial dos pedidos autorais. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização ajuizada por David da Rocha Nascimento, Débora da Silva Nascimento e Milena Nascimento Pinto, representada por sua genitora Débora da Silva Nascimento, em face de CEDAE - Companhia Estadual de Água e Esgoto. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a…
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