Processo 0197900-65.2009.5.01.0246
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0197900-65.2009.5.01.0246 DESTINATÁRIO: ADILSON GOMES DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de petição. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam a necessidade de demonstração de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os embargantes VALDIR JOSÉ MOCELLIN e ALDOMIR MOCELLIN alegam omissão quanto à condição de sócios retirantes. Sustentam a aplicação do art. 10-A da CLT, a análise das datas de retirada da sociedade e do ajuizamento da ação, bem como a limitação da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade dos sócios retirantes à luz do art. 10-A da CLT; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a desconsideração da personalidade jurídica, adotando expressamente a teoria menor aplicável ao processo do trabalho. 4. O julgado consignou que, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da insuficiência patrimonial da empresa, é legítimo o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O colegiado assentou a inaplicabilidade da teoria maior em seara trabalhista, por força do princípio protetivo e da natureza alimentar do crédito. 6. Quanto aos sócios retirantes, o acórdão afirmou que eles podem responder pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integraram a sociedade, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação da retirada. 7. A pretensão de exame minucioso das datas de retirada e de ajuizamento da ação foi considerada tentativa de rediscussão da matéria fática e probatória, incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O pedido subsidiário de limitação da responsabilidade é tido como implicitamente afastado pelo acórdão, ao manter a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução. 9. O colegiado consignou que não há omissão, contradição ou obscuridade. Registrou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de provas nem à modificação do julgado por mero inconformismo. 10. Quanto ao prequestionamento, o acórdão assentou que ele pressupõe tese explicitamente adotada na decisão e que os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver vício efetivo no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento (se houver): 1. "No processo do trabalho, a adoção da teoria menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da insuficiência patrimonial da empresa, independentemente de demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." 2. "O sócio retirante pode ser responsabilizado…
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