Processo 0198007-68.2015.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0198007-68.2015.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0198007-68.2015.8.06.0001  TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU PATRIMONIAIS ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (Anteriormente CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização) APELADA: ELIETE NUNES BARBOSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIRGO II Companhia de Securitização contra sentença da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eliete Nunes Barbosa em face da apelante e da Construtora Cameron S/A, declarando a inexistência do débito, reconhecendo a quitação do contrato de aquisição imobiliária e vedando a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, embora tenha rejeitado o pedido de indenização por danos morais.  2. A apelante sustenta que a autora tinha ciência prévia da cessão de crédito antes de efetuar o pagamento à cedente, que sua cobrança foi realizada de boa-fé com base nos arts. 308 e 310 do Código Civil, que a autora incorreu em comportamento contraditório passível de repressão pela vedação ao venire contra factum proprium, e que a condenação em custas e honorários advocatícios lhe foi imposta indevidamente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado pela autora diretamente à construtora cedente, antes de qualquer notificação eficaz acerca da cessão de crédito, produz efeitos liberatórios válidos em face da cessionária apelante; (ii) saber se as alegações relativas à ciência prévia da cessão e ao comportamento contraditório da autora podem ser conhecidas em sede recursal, tendo em vista que não foram deduzidas na contestação; e (iii) saber se a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios encontra fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra, de forma incontroversa, que a autora quitou integralmente o imóvel em 03/12/2014, diretamente perante a Construtora Cameron S/A, conforme planilha financeira, recibos de pagamento e certidão de quitação emitida pela própria cedente. A notificação formal da cessão de crédito somente foi encaminhada à autora em 09/12/2014, ou seja, seis dias após a quitação já consumada, circunstância que a própria apelante reconheceu expressamente em sua contestação.  5. Ausente notificação prévia e eficaz da cessão, o pagamento realizado pela autora à credora originária é plenamente válido e produz eficácia liberatória, nos termos do art. 309 do Código Civil, que tutela o devedor que paga de boa-fé ao credor putativo. O risco decorrente da falha na comunicação entre cedente e cessionária recai exclusivamente sobre as partes do negócio de cessão, não podendo ser transferido à consumidora hipossuficiente que agiu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados