Processo 0198118-33.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Contudo, considerando o dever de cautela e a alegação de risco estrutural, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício com urgência à Defesa Civil do Município de Manaus para que, no prazo mais breve possível, realize uma vistoria técnica in loco na residência do autor (Rua José Mauricio Garcia, 41, Compensa 3, Manaus/AM) e no seu entorno, a fim de elaborar laudo que responda, no mínimo, aos seguintes quesitos: a) Qual o estado de conservação do imóvel do autor? b) As rachaduras e fissuras existentes apresentam risco iminente à segurança da estrutura ou de seus moradores? c) É possível aferir, em análise preliminar, se há nexo de causalidade entre a estrutura instalada pela ré e os danos observados no imóvel do autor? d) Há alguma outra situação de risco aparente no local? Com a juntada do laudo da Defesa Civil, os autos deverão vir conclusos para decisão para reanálise do pedido de tutela de urgência. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do requerente, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII do CDC. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Pleito de Gratuidade da Justiça deferido à parte autora, conforme fundamentação alhures. Em ato subsequente, mormente em atenção ao princípio da celeridade processual e, ainda, considerando que a composição poderá ocorrer ao longo da regular tramitação deste feito, mesmo que extrajudicialmente, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Determino a citação para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se sobre a negativa, sob pena de extinção do feito. Determino, ainda, que a citação seja realizada, via PORTAL ELETRÔNICO, caso o Requerido possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). À Secretaria da 3ª UPJ para as diligências acima determinadas, sem ônus. Expeçam-se os expedientes necessários, inclusive quanto à expedição de ofício à…
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