Processo 0198206-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Revisão de Saldo e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Alda Balbina do Nascimento em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora requer, liminarmente, a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores existentes na conta vinculada ao PASEP de seu falecido cônjuge, Zélio Ferreira de Lima. Passo à análise dos pedidos iniciais. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise detida dos autos, constata-se que o falecimento do instituidor do benefício, Sr. Zélio Ferreira de Lima, ocorreu em 28 de setembro de 2002. Não obstante o óbito ter ocorrido há mais de duas décadas, os documentos anexados à inicial evidenciam que a parte requerente apenas formulou o pedido de extratos e informações na via administrativa junto ao Banco do Brasil em 04 de janeiro de 2024. O longo lapso temporal transcorrido entre o fato gerador do direito com o falecimento em 2002 e a busca pela satisfação da pretensão descaracteriza, por si só, a urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte. A inércia prolongada afasta o requisito do periculum in mora, uma vez que a demora na propositura da medida demonstra a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à subsistência da requerente. Ausente um dos requisitos legais cumulativos, o indeferimento da medida antecipatória é impositivo. A autora comprovou contar com 69 anos de idade, tendo nascido em 02/12/1956. Sendo assim, faz jus à tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a requerente juntou declaração de hipossuficiência e demonstrou ser viúva e beneficiária de pensão por morte pelo INSS. Considerando os documentos apresentados que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o deferimento da benesse é a medida adequada, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, Maria Alda Balbina do Nascimento, por comprovar sua condição de pensionista do INSS. Defiro a prioridade de tramitação do feito, procedendo a secretaria com as devidas anotações no sistema. Indefiro o pedido de tutela de urgência para expedição imediata de alvará, ante a ausência do requisito do perigo da demora, consubstanciada na intempestividade fática do pleito. Diante do exposto, DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de…
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