Processo 0198256-80.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0198256-80.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0198256-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00871469 RECTE: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0198256-80.2020.8.19.0001 Recorrente: VIA VAREJO S/A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 1253/1273, e extraordinário, fls. 1283/1304, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a, ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 1189/1195 e 1234/1240), assim ementados: "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Cobrança do diferencial de alíquota de ICMS / DIFAL. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sentença que concedeu a segurança. Irresignação do Estado. Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cobrança do DIFAL não configura criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, uma vez que a LC nº 190/2022, ao alterar a LC nº 87/1996, apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados da federação distintos, fracionando a cobrança entre eles. Lei estadual válida que regula a incidência do DIFAL. Desnecessidade de observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Aplicação das teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 1093 e 1094. Ausência de direito líquido e certo. Inexigibilidade do DIFAL até a vigência da LC nº 190/2022. Precedentes. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Cobrança do diferencial de alíquota de ICMS / DIFAL. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sentença que concedeu a segurança. Irresignação do Estado. Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cobrança do DIFAL não configura criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, uma vez que a LC nº 190/2022, ao alterar a LC nº 87/1996, apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados da federação distintos, fracionando a cobrança entre eles. Lei estadual válida que regula a incidência do DIFAL. Desnecessidade de observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Aplicação das teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 1093 e 1094.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.