Processo 0198599-30.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0198599-30.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça e determinar que a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., suspenda a cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento nº 3665225848, a contar da data de citação nestes autos, até que seja comprovada a efetiva e definitiva baixa da restrição de estelionato que impede o uso e a livre circulação do veículo FORD RANGER LTD CD4 32, placa PHF-6060; b) Determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao referido contrato, enquanto perdurar a suspensão. Caso já o tenha feito, determino a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores das parcelas do financiamento que foram pagas pelo autor desde a data da imposição da restrição sobre o veículo até a efetiva suspensão das cobranças determinada judicialmente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;  Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).  Sobre o valor, aplicam-se juros de mora  no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o proveito econômico obtido com a suspensão e restituição das parcelas), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50), mantendo-se o Banco Bradesco S.A. como devedor solidário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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