Processo 0198944-16.2016.8.09.0048

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0198944-16.2016.8.09.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198944-16.2016.8.09.0048 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANDIRA PRIMEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS PRIMEIROS APELADOS: TEREZINHA DIAS CARNEIRO SOUZA, RILDO MARQUES PIRES E ODILON FERREIRA BORGES SEGUNDOS APELANTES: ODILON FERREIRA BORGES E RILDO MARQUES PIRES SEGUNDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS TERCEIRA APELANTE: TEREZINHA DIAS CARNEIRO SOUZA TERCEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS CONDUTAS. REDOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXERCÍCIO PARCIAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação em Tripla Apelação Cível, em que se examina acórdão que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa, mantendo a condenação ao ressarcimento ao erário e demais sanções, com exclusão da multa civil. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para adequação do julgado às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a subsunção das condutas aos tipos da Lei nº 14.230/2021, com a exigência de dolo específico; (ii) a necessidade de reenquadramento jurídico; e (iii) a adequação da dosimetria das sanções aos novos parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, limita-se à verificação da conformidade do acórdão com precedente vinculante, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos ímprobos, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 5. A conduta da requerida, consistente no recebimento de remuneração sem a correspondente prestação laboral (“servidora fantasma”), revela, em tese, dolo específico e se amolda ao artigo 9º, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, caracterizando enriquecimento ilícito. 6. As condutas dos requeridos, ao autorizarem pagamentos cientes da irregularidade, evidenciam, em tese, dolo específico, enquadrando-se no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, por facilitarem o enriquecimento ilícito de terceiro e causarem lesão ao erário. 7. Impõe-se o reenquadramento jurídico das condutas à luz da nova disciplina legal, especialmente diante do caráter taxativo do artigo 11. 8. A redosimetria das sanções mostra-se adequada e proporcional, mantendo-se os prazos fixados na sentença, por compatíveis com os novos limites legais, sendo o ressarcimento ao erário obrigatório e integral. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação parcialmente exercido, para reformar em parte o acórdão. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação restringe-se à readequação jurídica dos fatos já reconhecidos, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a…

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