Processo 0199095-25.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO R. Hoje. Em atenção aos documentos acostados às mov. 11.1/11.7, observo a presença dos pressupostos necessários à configuração da hipossuficiência alegada, razão pela qual DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora, nos termos dos Artigos 98 e 99, § 3º, do Novel Código de Processo Civil. Nesse sentido: 0057521-10.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. - Para que a parte, pessoa física, atue sob os benefícios da assistência judiciária, é bastante que alegue sua insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária a impugnação, com a demonstração da desnecessidade. - A condição financeira do beneficiado deve ser analisada a partir de um confronto entre suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio. - O fato das postulantes dos benefícios da gratuidade da justiça possuirem patrimônio, tal fato não tem relevância, diante das normas insculpidas na Constituição da República de 1988 e nos ditames da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, cuja finalidade precípua é a de facilitar e possibilitar o acesso de todos à Justiça. - Recurso de apelação conhecido, mas desprovido, em harmonia com o Ministério Público. (TJAM, Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 10/09/2019) (Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTE DE GASTOS. EMPRÉSTIMOS. DESPESAS COMUNS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 tem por escopo contemplar os que não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 3. A gratuidade de justiça é um instrumento eminentemente processual, que pode ser solicitado tanto no momento inaugural da demanda quanto no curso desta, sendo a sua concessão provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 4. E certo que o deferimento da gratuidade e feito pela convicção do magistrado, por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte. 5. No caso em análise, verifica-se haver não somente a declaração de miserabilidade apresentada pelo agravante, como também a demonstração, pelos documentos colacionados aos autos, de sua atual situação econômica. 6. Deve-se sempre levar em consideração que o exame da hipossuficiência de recursos supera questões relativas a valores e numerários, assim como o emprego que a pessoa ocupa ou o cargo que detém, demandando análise sistemática de todo o contexto. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1123338, 07065342020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se). Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a presente Ação no prazo legal.
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