Processo 0199142-86.2013.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0199142-86.2013.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0199142-86.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JANGADA IMPORT LTDA EMBARGADO: ALEXSANDRO LUIS MENEZES BATISTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jangada Import Ltda em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal, que negou provimento à apelação interposta anteriormente pela embargante.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar omissão desta Corte quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa arguida no apelo principal, segundo a qual, o embargante defende que a devolução do valor investido pelo embargado para aquisição do veículo em litígio deve considerar a sua desvalorização pelo uso.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração configura-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão essencial à adequada solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado explicitou que a restituição seria correspondente ao valor efetivamente pago pelo apelado, pois é direito do consumidor à luz da literalidade do art. 18, §1º, II, do CDC. Além de ter sido referenciado o entendimento jurisprudencial de que, em casos como os dos autos, é indevido qualquer abatimento sobre o valor a ser restituído ao consumidor em razão de eventual desvalorização do bem. 5. Nesses termos, verifica-se que o decisum impugnado não apresenta qualquer vício. Em realidade, a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite nesta via, impondo-se a rejeição dos seus embargos de declaração, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no teor de sua Súmula 18. 6. Quanto à suposta litigância de má-fé, não identifico o fim protelatório dos presentes embargos, tampouco há prova de dolo por parte do embargante com o propósito de causar danos à parte contrária, circunstância indispensável para a imposição da multa prevista no art. 81, do CPC.   IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.   __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC; Súmula 18, TJCE.     Jurisprudência relevante citada: TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação:…

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