Processo 0199264-46.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0199264-46.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Os autos foram encaminhados para a análise periódica acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Adenilson Medeiros Rocha, Adílio Gonçalves do Nascimento e José Carlos de Souza Neto, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A denúncia aponta que, no dia 21 de julho de 2025, os réus supostamente atraíram a vítima Manoel Guedes Brandão Neto para um terreno baldio e, mediante agressão e asfixia mecânica, subtraíram seus bens pessoais, causando-lhe a morte (Mov. 118.1). A denúncia foi recebida em 05 de março de 2026, ocasião em que se determinou a retificação da autuação criminal, a citação dos réus e a juntada de certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados (Mov. 128.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das prisões preventivas, argumentando que persistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, destacando a gravidade concreta do delito e o risco à aplicação da lei penal (Mov. 229.1). Os autos retornaram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A revisão periódica da custódia cautelar exige a avaliação da permanência das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a decretação inicial da prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O pressuposto do fumus comissi delicti permanece devidamente preenchido, diante da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, os quais foram coligidos no decorrer das investigações e referendados na decisão de recebimento da peça acusatória. Há nos autos confissões detalhadas de dois dos réus e elementos de convicção amparados por registros de câmeras de segurança que, em tese, posicionam os acusados na cena do crime. O requisito do periculum libertatis também se encontra configurado, sendo necessária a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi empregado na execução da conduta criminosa. Narra a inicial acusatória que os réus demonstraram frieza ao atrair o ofendido sob o pretexto de consumir substâncias entorpecentes, executando-o em seguida mediante asfixia física. Consta que, em tese, o acusado José Carlos aplicou um golpe de estrangulamento vulgarmente conhecido como "mata-leão", o réu Adenilson conteve fisicamente os braços da vítima e o acusado Adílio pressionou o joelho contra o pescoço do ofendido, provocando-lhe a morte. O crime foi supostamente praticado para a subtração de bens de valor econômico reduzido, como celular, relógio, anel e calçados, com a finalidade de aliená-los em troca de entorpecentes. Essa forma de agir revela periculosidade incompatível com o convívio social. Soma-se a isso o fato de que os réus possuem anotações em suas certidões de antecedentes criminais, o que aponta para um risco real de reiteração delitiva e demonstra que a liberdade dos acusados representaria ameaça à ordem pública local. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma…

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