Processo 0199294-35.2017.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0199294-35.2017.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0199294-35.2017.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0199294-35.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00304321 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALZIRA PEREIRA DO REGO ADVOGADO: OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA OAB/RJ-082175 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0199294-35.2017.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS Recorrido: ALZIRA PEREIRA DO REGO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, às fls.571-588, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 514-526 e às fls.554-101, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. A Autora, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda buscando a atualização do valor da gratificação incorporada a seus vencimentos em razão do exercício de cargo em comissão, nos termos da Lei Estadual nº 530/82, além do pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que reconheceu o direito ao reajuste da parcela incorporada, limitado aos índices gerais de revisão aplicáveis ao funcionalismo, é objeto do presente recurso. A Lei Estadual nº 530/82 assegura ao servidor que preenche os requisitos legais a incorporação da vantagem pessoal, com incidência dos aumentos de vencimentos posteriormente concedidos ao cargo que lhe deu origem, não havendo, contudo, previsão de paridade com cargos em comissão ou com servidores ativos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN (Tema 41), firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, impondo-se apenas a observância da irredutibilidade de vencimentos. Em igual sentido, decidiu que a parcela incorporada, desvinculada do cargo em comissão que a originou, deve ser atualizada conforme os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Correção, portanto, da sentença que determinou o reajuste da vantagem pessoal incorporada exclusivamente pelos índices gerais de revisão remuneratória, afastando qualquer pretensão de equiparação com servidores em atividade. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. Embargos de Declaração opostos pelos Demandados, nos quais se alega omissão, obscuridade e contradição no Acórdão, sob o fundamento de julgamento extra petita em razão da manutenção da condenação à atualização da gratificação incorporada, além de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Acórdão embargado que apreciou adequadamente as questões devolvidas, afastando expressamente a pretensão de paridade remuneratória e reconhecendo a atualização da vantagem incorporada como direito pessoal, restrita às revisões…

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