Processo 0199400-38.2001.5.02.0047

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0199400-38.2001.5.02.0047
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0199400-38.2001.5.02.0047 AGRAVANTE: EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA AGRAVADO: ABIMAEL ALVES DE LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d821da1):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 0199400-38.2001.5.02.0047 ORIGEM:                    47ª Vara do Trabalho de São Paulo                                    AGRAVANTE:             EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LIMITADA AGRAVADO:               ABIMAEL ALVES DE LIMA   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. A interposição do agravo de petição após o decurso do prazo de oito dias fixados no art. 897 da CLT é intempestiva. Apelo não conhecido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que indeferiu a transferência de valores para os autos do processo 0009900-84.2006.5.02.0076, com execução em face da ora agravante (Id. d269aa5), agrava de petição a executada (Id. bda82a3), pretendendo a sua reforma.       VOTO   NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por intempestivo. Em 30.11.2024, "as partes foram intimadas da conversão dos autos do meio físico para o eletrônico e os autos físicos foram arquivados" (Id. bda3be9). Em 20.01.2025 foi expedida certidão de que "o presente processo, originariamente físico, foi convertido ao meio eletrônico, sem a digitalização das peças essenciais para saneamento e análise", sendo realizada pesquisa "junto aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, petições e decisões relativas a esse processo, que pudessem auxiliar a análise, sem a necessidade de consulta dos autos físicos ou da sua digitalização integral", que foram juntadas aos presentes autos (Id. 6846a4e). Em 29.01.2025, a executada, ora agravante, requereu o desarquivamento, considerando que "há valores disponíveis na conta do processo, conforme Id. 0f41d41" (Id. 4d7a191). Em 20.10.2025, foi determinada a remessa dos valores encontrados nos autos para a conta judicial única vinculada à Corregedoria deste Regional, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, por não ter sido possível identificar a efetiva titularidade (Id. 1f74efe): "DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas recursais junto à Caixa Econômica Federal. Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n.º 300124181305 - depósito no valor original de R$ 39.353,28 em 22/2/2006, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 124.277,39, atualizado até 16/1/2025 (extrato de ID. 0f41d41); 2) Conta judicial n.º2300126152545 - depósito no valor original de R$ 18.790,82, em 24/2/2006, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate…

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