Processo 0199416-34.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0199416-34.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0199416-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICHARD OLIVEIRA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RICHARD OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 27/12/2000, filho de Alessandra Ferreira de Oliveira e José Ricardo dos Santos, RG nº 22.080.633 SSP/MG, residente na Rua Três, nº 23, Bairro Ponte das Almorremas, Brumadinho/MG; e VICTOR HENRIQUE DE SOUZA BATISTA, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 12/03/2001, filho de Luciene Aparecida de Souza e Vladimir Batista, RG nº 16.070.275 SSP/MG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Isabela Jardim, nº 80, Bairro Ipê, Belo Horizonte/MG, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 11 de janeiro de 2020, por volta de 21h11min, na esquina da Rua Principal com o Beco São Silvestre, Aglomerado do Papagaio, nesta capital, em unidade de desígnios e visando entregar a terceiros, os denunciados mantinham sob guarda 45 (quarenta e cinco) porções de crack (Erythroxylum coca - 11 gramas), 01 (uma) porção de cocaína (Erythroxylum coca – 10 gramas) e 05 (cinco) porções de maconha (Cannabis Sativa L. - 40,1 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Auto de apreensão (id 9799133573 – Pág. 02). Laudo de constatação preliminar (id 9799133573 – Pág. 04). Laudo toxicológico definitivo (id XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O acusador Richard constituiu procurador nos autos (id XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia (id XXX.XXX.XXX-XX). Notificado (id XXX.XXX.XXX-XX), o acusado Victor apresentou defesa prévia (id XXX.XXX.XXX-XX). Denúncia recebida em 22/05/2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudos toxicológicos definitivos, os quais atestam a natureza entorpecente da substância apreendida (maconha e crack). Em relação à suposta apreensão de cocaína, restou comprovado tratar-se de uma mistura de cafeína e lidocaína, conforme lauto toxicológico definitivo (id XXX.XXX.XXX-XX). Ou seja, não se tratam de substâncias entorpecentes. Quanto à autoria, o réu RICHARD, durante interrogatório judicial, negou os fatos, dizendo que estava comprando um lanche, a polícia chegou, o depoente ficou parado e foi abordado; estava no local acerca de uma hora; não estava junto de Vitor, ele foi abordado onde estava, não sabe o que aconteceu; não sabe se lá era boca de fumo, estava no local trabalhando no supermercado. O réu VICTOR, por sua vez, valeu-se do direito constitucional ao silêncio. O PM LEIMARQUE disse em audiência que, no dia, era o motorista da…

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