Processo 0199484-44.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se parcialmente a Sentença apenas para condenar o Banco Apelado a restituir à autora o valor de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a incidência da taxa SELIC desde cada desconto (efetivo prejuízo), a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que a aplicação dos critérios percentuais resultaria em quantia irrisória diante do reduzido proveito econômico obtido. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 01 de Junho de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator
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