Processo 0199800-02.2007.5.02.0319

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0199800-02.2007.5.02.0319
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 0199800-02.2007.5.02.0319 AGRAVANTE: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA E OUTROS (5) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CAMARGO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2b6d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0199800-02.2007.5.02.0319 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMADEUS BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente:   Advogado(s):   2. GE CELMA LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA (RJ088752) VIVIANE SCRIVANI (SP261492) Recorrido:   FAUSTINO ALBANO PEREIRA JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   MARCO ANTONIO CAMARGO DA ROCHA DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (SP216159) MARCIO ROBERTO TAVARES (SP0125384-D) Recorrido:   MARCOS TEIXEIRA TORRES Recorrido:   RICARDO JOSE BULLARA Recorrido:   Advogado(s):   RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA JOSE ROBERTO ZAGO (SP98053) RECURSO DE: AMADEUS BRASIL LTDA. (E OUTRO) No recurso de revista de id fd5bc94, a reclamada AMADEUS BRASIL LTDA. pede sua exclusão do polo passivo da execução.  Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795/MG (tema nº 1.232 de repercussão geral), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id. f00c78d):   O v. Acórdão sob ID. dde7f47 (fls. 2391/2400 do pdf), complementado pela r. decisão de embargos de declaração (ID. bc5b387, fls. 2426/2429 do pdf), foi exarado nos seguintes termos, verbis: "A r. sentença acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora principal (executada) e determinou a inclusão da empresa AMADEUS BRASIL LTDA, ora agravante, no polo passivo da ação. A agravante insurge-se contra a sua inclusão e condenação a responder de forma solidária pelo crédito trabalhista. Sustenta, em síntese, que inexiste grupo econômico entre agravante e executada principal, pelo fato desta, de 2004 a 2010, deter apenas uma pequena participação em seu capital social (8,99% de suas cotas), não havendo identidade de atividades empresariais ou qualquer relação de poder, controle ou administração. Afirma que referida questão está superada pela jurisprudência, haja vista que a simples participação societária de uma empresa em outra não caracteriza grupo econômico. Pugna pela reforma do julgado e sua exclusão do polo passivo. Sucessivamente, caso mantida a decisão de origem, requer que sua responsabilização seja limitada até 18/12/2003. Não prospera o inconformismo. Destaca-se que no Direito do Trabalho a caracterização do grupo de empresas pode decorrer de situação meramente fática, mesmo porque vigora o Princípio da Primazia da Realidade. Nos termos de antecedente disposição do art. 2º, § 2º da CLT, o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra. O entendimento jurisprudencial moderno já fazia outra leitura desse dispositivo celetista, combinando-o com o art. 3º, § 2º da Lei 5.889/72, fixando que também configura o grupo econômico existindo relação de coordenação entre as empresas, o que ensejou a correção do dispositivo celetista, com a introdução, pela Lei 13.467/2017, da expressão "ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua…

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