Processo 0199931-95.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise sobre a regularidade da distribuição processual, à luz da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para coibir a litigância abusiva. O parágrafo único do artigo 1º da referida Recomendação classifica como espécie de litigância abusiva as demandas "desnecessariamente fracionadas". Tal prática consiste na proposição de múltiplas ações judiciais que poderiam ter sido cumuladas em um único processo, por derivarem da mesma relação jurídica ou do mesmo fato. Em consulta ao sistema de processos repetidos, verificou-se que a parte autora ajuizou diversas outras ações em face da mesma parte ré, todas versando sobre a mesma relação jurídica de base, porém com pedidos distintos e distribuídas de forma fragmentada. Essa conduta amolda-se perfeitamente ao comportamento descrito no Anexo A, item 6, da Recomendação do CNJ, que aponta como indício de abusividade a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". O fracionamento injustificado de demandas sobrecarrega o Poder Judiciário, aumenta os custos para as partes e para o Estado, e, principalmente, gera o risco de decisões conflitantes, violando a segurança jurídica. Diante de tal cenário, cabe ao magistrado adotar "medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas". A fim de assegurar a autenticidade da postulação e a efetiva manifestação de vontade da parte, adota-se especial cautela. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 2, sugere a realização de audiências preliminares ou outras diligências para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar de forma exponencial. Considerando a existência de múltiplos processos distribuídos em nome do(a) mesmo(a) autor(a) amparados por procuração genérica que não designa cada fato postulado, designo audiência por videoconferência para que se confirme o conhecimento e a inequívoca intenção da parte em demandar em cada um dos feitos reunidos. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, DETERMINO: A REUNIÃO deste processo com os n° 0199931-95.2026.8.04.1000, 0199903-30.2026.8.04.1000, 0198690-86.2026.8.04.1000, 0197637-70.2026.8.04.1000, 0197633-33.2026.8.04.1000, 0197627-26.2026.8.04.1000,, 0078919-17.2026.8.04.1000, para processamento e julgamento em conjunto, a fim de coibir o fracionamento indevido de demandas e prevenir decisões conflitantes. O processo principal será aquele recebido por sorteio, ou o primeiro encaminhado por dependente. À Secretaria que proceda à vinculação do(s) feito(s) no sistema, certificando a presente decisão em todos os autos. Após a reunião, será analisado todos os pedidos e, se ultrapassado o limite determinado pela Lei 9.099/95, será aplicado o Enunciado 08: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência. (31ª. Reunião do FOAMJE 10/09/2020). DO COMPARECIMENTO À SECRETARIA Com fundamento no artigo 3º e no Anexo B, itens 2 e 17, da Recomendação CNJ nº 159/2024, a realização de audiência por videoconferência é necessária, com a intimação…
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