Processo 0200003-93.2025.8.06.0052
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200003-93.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. S. B. M. D. S. REU: E. M. D. S. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por M. S. B. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora F. F. B. M., em face de E. M. D. S.. Sustenta a parte autora que, desde então, sobreveio alteração substancial na capacidade econômica do alimentante: em 06 de março de 2024, o requerido foi nomeado para cargo público efetivo de Agente de Endemias junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Milagres/CE (Portaria nº 071/2024 - GP), passando a perceber remuneração mensal bruta de R$ 4.746,60. À época da fixação dos alimentos em 2023, o requerido não possuía renda formal comprovada. Alega, ainda, que a menor se encontra em investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), necessitando de acompanhamento médico especializado e equipe multiprofissional (psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicomotricista), gerando despesas mensais superiores a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Acrescenta que a genitora não possui vínculo empregatício estável, tendo seu contrato temporário encerrado, encontrando-se atualmente desempregada e incapacitada para o trabalho. Requereu, liminarmente, a majoração provisória dos alimentos para 30% (trinta por cento) da remuneração do alimentante e, no mérito, para 40% (quarenta por cento), com inclusão de idêntico percentual sobre férias e décimo terceiro salário, além do desconto em folha de pagamento mediante ofício ao Município de Milagres/CE. Decisão de ID 150031521 deferindo parcialmente a tutela de urgência, majorando os alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mantendo a obrigação quanto às despesas extraordinárias, determinando a expedição de ofício ao Município de Milagres/CE para desconto em folha e prestação de informações sobre a remuneração do requerido. Contestação de ID 157081525 em que o réu aponta, em síntese: a) que sempre cumpriu rigorosamente a obrigação alimentar; b) que a nomeação ao cargo de Agente de Endemias não representou alteração suficiente em sua capacidade econômica, pois possui despesas ordinárias relevantes, como combustível para o deslocamento diário entre Brejo Santo e Milagres (cerca de 23 km), aluguel, contas de água e energia; c) que a genitora omite informações sobre sua condição financeira, sendo servidora pública da Prefeitura de Brejo Santo há mais de 10 anos; d) que a alimentanda não apresentou documentação suficiente para comprovar a necessidade de majoração dos alimentos; e) que há indícios de alienação parental por parte da genitora. Requereu a improcedência do pedido e a revogação da tutela provisória. Postulou, subsidiariamente, a manutenção do valor anteriormente fixado. Réplica de ID 162232903, refutando as alegações defensivas e reforçando a comprovação da necessidade da criança e da alteração na capacidade econômica do alimentante. Acostou documentos comprobatórios de despesas com consultas médicas (neurologista - R$ 500,00), atendimento psicológico (R$ 100,00 a R$ 150,00 por sessão), medicação, procedimentos odontológicos e vestuário escolar. Posteriormente, a parte autora colacionou fato novo de ID 175638653 ), alegando que o requerido exerce atividade de cantor, com canal no YouTube (1.180…
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