Processo 0200004-12.2012.8.09.0162
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução fiscal ajuizada em 2012 para cobrança de crédito não tributário no valor original de R$ 5.248,25 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O magistrado de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir superveniente, em razão do baixo valor da execução, da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da não localização de bens penhoráveis. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade retroativa da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a presença de interesse de agir em face do valor atualizado do débito e do princípio da indisponibilidade do interesse público, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para tentativa de cobrança extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, mesmo em execuções ajuizadas antes da edição desses atos normativos; (ii) analisar se, no caso concreto, os critérios de "baixo valor" e de inatividade processual se configuram, justificando a extinção do feito; e (iii) verificar se o interesse de agir é afastado pela ausência de comprovação de tentativa de conciliação ou protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa, destacando que o ajuizamento da execução dependerá da prévia adoção de tentativas de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Tema 1.184 do STF, possui aplicação imediata, alcançando as execuções fiscais em curso, e define como baixo valor aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. 5. A extinção da execução fiscal de baixo valor é admitida quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, harmonizando-se com as regras da prescrição intercorrente e considerando o custo-benefício da máquina judiciária. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com valor original de R$ 5.248,25, inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, e não houve demonstração de prévias medidas administrativas para cobrança. Ademais, a ausência de movimentação útil e a localização de bens irrisórios, como o valor bloqueado de R$ 184,49, configuram a falta de interesse de agir superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, quando o valor original for inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis ou o executado não for citado. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1.184 do STF, possui aplicação imediata às execuções fiscais em…
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