Processo 0200004-81.2023.8.06.0203

TJCE • Habeas Data

Tribunal
Número CNJ
0200004-81.2023.8.06.0203
Classe
Habeas Data
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA         COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200004-81.2023.8.06.0203 IMPETRANTE: LINDOCELHO FERREIRA LIMA IMPETRADO: MAGNADIA CORREIA COSTA   PROCESSO CONEXOS: Ação Principal (Habeas Data): nº 0200004-81.2023.8.06.0203 Cumprimento Provisório: nº 0010144-61.2023.8.06.0203 Execução de Astreintes: nº 0200338-18.2023.8.06.0203 Trata-se de cumprimento de sentença e incidente de execução de multa cominatória (astreintes) decorrentes de obrigação de fazer fixada em sede de ação de Habeas Data, em que litigam as partes acima qualificadas.  A ordem judicial determinou que o Ente Público exibisse e fornecesse cópia integral dos fólios do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o servidor exequente (processo principal nº 0200004-81.2023.8.06.0203, ID 169339681).  No feito relativo ao cumprimento provisório de sentença, este Juízo fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o adimplemento da obrigação, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 5.000,00, além das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça previstas nos arts. 77, IV, e §§ 1º e 2º, e 774, V, do Código de Processo Civil (proc 0200004-81.2023.8.06.0203, nº 169339699). Registre-se que processo de cumprimento provisório de sentença, autuado sob o nº 0010144-61.2023.8.06.0203, teve seu início regular nos próprios autos da ação principal. Contudo, por expressa determinação deste douto Juízo (ID 169339699), o feito foi devidamente desmembrado e autuado em apartado, passando a tramitar de forma autônoma para fins de regular prosseguimento dos atos executórios. A Procuradoria-Geral do Município de Ocara foi regularmente intimada da decisão, iniciando-se o prazo processual em 28/08/2023, com termo final certificado para o dia 01/09/2023 (Id 169339701, do processo principal).  Em 31/08/2023, o executado atravessou petição informando e colacionando aos autos os documentos referentes ao PAD nº 009/2021 (Ids 169339702 e 169339703, proc. 0200004-81.2023.8.06.0203). Paralelamente, o exequente deflagrou a execução autônoma de astreintes autuada sob o nº 0200338-18.2023.8.06.0203, alegando cumprimento parcial ou insatisfatório pelo Ente Público. Intimado a se manifestar sobre os esclarecimentos do Município (Id. 85982550), o qual aduziu a perda de validade de portarias anteriores e a unificação material do feito sob o PAD nº 009/2021, o exequente manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo certificado em 17/10/2025 (Id. 179265217).  Recentemente, a nova representação processual do exequente peticionou nos autos admitindo expressamente que, do ponto de vista material, dá-se por satisfeito com a documentação entregue e reconhece a existência de um único PAD no plano factual. Contudo, pugnou pela incidência das astreintes por suposto atraso/descumprimento no modo, bem como pelo reconhecimento de má-fé processual da Presidente da Comissão Processante e remessa de peças ao Ministério Público. Por fim, requereu a habilitação exclusiva do novo causídico (ID 192105748, do proc. 0200004-81.2023.8.06.0203).  Os autos vieram conclusos.  Passo a decidir conjuntamente os três feitos em razão da evidente conexão e prejudicialidade material. I. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade do Cumprimento e da Inexigibilidade das Astreintes O cerne da presente controvérsia reside em aferir se houve descumprimento ou mora por parte do Município de Ocara aptos a…

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