Processo 0200006-89.2023.8.06.0158

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0200006-89.2023.8.06.0158
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Nº: 0200006-89.2023.8.06.0158 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Propriedade Fiduciária] AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BMW FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SÉRGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO, ambos qualificados nos autos. Não se logrando êxito na localização do bem e do demandado (ID 172007192), a parte autora fora intimada acerca da infrutífera diligência, a fim de que apresentasse outro endereço apto para a finalidade. Em ID 198136198 apresentou requerimento a fim de que o juízo procedesse à busca do endereço atualizado do réu nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Decisão de ID 203908806, indeferindo o pedido e determinando a intimação da parte para que informasse novo endereço do réu ou demonstrasse, de forma concreta e documentada, que adotou as providências ao seu alcance para localizá-lo sem êxito, sob pena de extinção. A parte manifestou-se, em ID 212874237, solicitação a expedição de ofício às empresas 99, UBER e IFOOD, a fim de que localizar eventuais endereços onde a parte requerida possa ser localizada. É o que importa narrar; decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC, na forma de seu inciso IV. Cuida-se de ação, na qual, não se logrando êxito na localização da parte demandada, o autor fora intimado acerca da infrutífera diligência, a fim de que apresentasse outro endereço, contudo quedando-se inerte. A respeito dos pressupostos processuais, a doutrina ensina que, para existência do processo, há determinados pressupostos relativos à sua existência e à sua validade, sendo que se não respeitados comprometerão o desenvolvimento da ação. São divididos em pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (inciso V do artigo 485 do CPC). Convém citar os pressupostos de existência do processo, como sendo: (i) a provocação inicial - a jurisdição é inerte, portanto, precisa ser provada para dar início ao processo; (ii) a jurisdição - o processo somente existe se algum órgão jurisdicional for provocado; e (iii) a citação - o respeito ao contraditório é regra máxima, por isso, a parte Ré, quando existir, deve sempre ser citada para tomar conhecimento do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto processual, haja vista a parte autora não ter promovido a citação da parte contrária. A decisão de ID 202436553 foi expressa e precisa: não bastaria à parte autora simplesmente afirmar que realizou pesquisas sem êxito. Exigiu-se, de forma explícita, a demonstração concreta e documentada das providências adotadas, com indicação das diligências realizadas e seus respectivos resultados. A parte autora foi inequivocamente advertida de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. A manifestação apresentada, com requerimento de expedição de ofícios a empresas de transporte e entrega por aplicativo, não supre essa exigência. Trata-se, uma vez mais, de…

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