Processo 0200008-07.2024.8.06.0067

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200008-07.2024.8.06.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado  Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 0200008-07.2024.8.06.0067 - Apelação Cível  Apelante: Banco Bradesco S/A  Apelado: Francisca Teixeira Rodrigues      Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Rejeição da preliminar de demandismo judicial. Reconhecimento da prescrição das parcelas deduzidas há mais de 5 anos do ajuizamento do feito. Contratação não comprovada. Exclusão dos danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela autora impugnando descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição do indébito e fixando indenização a título de danos morais. 2. Nas suas razões recursais, o banco sustenta a ocorrência de demandismo judicial, a incidência da prescrição quinquenal das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito e a inexistência de danos morais.   II. Questões em discussão  3. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve demandismo judicial comprovado no caso; b) se deve haver o reconhecimento de prescrição; c) se há danos morais a serem indenizados no caso concreto. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, destaca-se que a existência de outras demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui prática de advocacia abusiva, sendo necessário prova robusta para comprovar tal ato. Além disso, a presunção absoluta da existência de irregularidade de representação de todos os processos ajuizados pelo advogado cria obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Diante disto, tendo em vista a insuficiência de provas robustas quanto à presença da advocacia abusiva, o que notadamente era ônus pertencente à casa bancária, não acolho a preliminar suscitada. 5. Os descontos tiveram início em 05/2015 e perduraram até 12/2023 (id 28161698 a 28161706). Levando em conta que a ação foi ajuizada em 01/2024, conclui-se que foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do seu ajuizamento, para fins de restituição do indébito, merecendo reforma a sentença neste ponto. 6. O entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo) (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). 7. Na hipótese, as deduções se deram entre maio de 2015 e dezembro de 2023 (id 28161698 e 28161706), com valores variáveis entre R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) e R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), não possuindo, portanto, elevada representatividade financeira. Além disto, a autora somente ajuizou a ação em 01/2024, ou seja, mais de oito anos após o início dos descontos, aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de lesão à sua dignidade. Ressalte-se que a promovente será reembolsada, sendo parte em dobro, com incidência de…

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