Processo 0200015-38.2024.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200015-38.2024.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200015-38.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO RABELO DA CUNHA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA     Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 199516244, visto que estranho ao feito. Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ FLÁVIO RABELO DA CUNHA em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O feito foi distribuído em 08 de janeiro de 2024 e encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra, conforme requerimento do autor constante de ID 196933435. O autor, relata ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária durante os meses de junho, julho e agosto de 2023, totalizando R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), identificados sob a nomenclatura "PAGTO COBRANÇA PSERV". Sustenta que nunca contratou qualquer serviço junto à ré ou à empresa SP Gestão de Negócios LTDA e que os descontos foram realizados sem sua autorização expressa, afetando significativamente seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda para subsistência. A ré apresentou contestação argumentando ser mera intermediária de pagamentos, atuando como gateway de pagamentos, limitando-se ao processamento de dados e movimentação financeira, sem ingerência sobre a relação contratual subjacente. Requereu a exclusão do polo passivo e a inclusão de SP Gestão de Negócios LTDA como ré. Impugnou ainda a concessão de justiça gratuita ao autor. O autor apresentou réplica rebatendo as alegações da ré e reiterando que a empresa não apresentou qualquer documento contratual que comprovasse a legalidade de sua atuação. Ressaltou a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a aplicabilidade da teoria da aparência, já que é a ré quem figura nos extratos bancários como responsável pelos descontos. Em decisão interlocutória de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, mantendo-se a PSERV no polo passivo e confirmando-se o benefício da gratuidade ao autor. Determinou-se que a ré apresentasse o contrato original ou cópia autenticada no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de inexistência do vínculo contratual e confissão quanto à matéria de fato. Foram fixados como pontos controvertidos a existência e validade do contrato, a regularidade dos descontos, a ocorrência de danos materiais e morais, e o cabimento da repetição do indébito. Houve tentativa de realização de audiência de conciliação em 29 de janeiro de 2026, da qual as partes não chegaram a acordo. Posteriormente, em 06 de maio de 2025, foi realizada nova audiência de conciliação na qual as partes estiveram ausentes. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que a lide comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I do CPC. Segundo o dispositivo, não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do pedido. Constata-se dos autos que a controvérsia recai sobre questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas fáticas ou técnicas. Ademais, as…

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